Documentos para Alteração de Nome e Sexo de Pessoas Transgêneras



DOCUMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE NOME E SEXO DE PESSOAS TRANSGÊNERAS

Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, ficou decidido a possibilidade das pessoas, que se auto declaram transgêneras, alterarem o nome e o sexo por meio de procedimento administrativo diretamente nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo país, sem necessidade de cirurgia comprobatória de redesignação de sexo ou laudo de avaliação psicológica.

É necessário apenas apresentar requerimento e os documentos elencados no Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623)

Podem requerer a alteração de nome e sexo os maiores de 18 anos (art. 2º do Provimento CNJ nº 73/2018).

Quanto ao nome, o que pode ser alterado é o prenome de acordo com o nome social que a pessoa já utiliza, excluindo-se o agnome indicativo de gênero ou de descendência (p. ex.: Neto, Junior, Filho). Não é admitido alterar os sobrenomes de família com os quais a pessoa foi registrada na época do nascimento.

A alteração do nome e do sexo deve ser requerida pessoalmente pelo próprio interessado em qualquer cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, inclusive naqueles diversos onde se encontra o registro de nascimento da pessoa interessada, ficando esse cartório encarregado de remeter o requerimento para o cartório onde foi feito o registro. Não é possível dar procuração para terceiros representá-lo e nem enviar o requerimento, com firma reconhecida, e os documentos por correio/e-mail/whatsapp.

O desfazimento da alteração do nome e do sexo poderá ser requerido na via administrativa (no próprio cartório), mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Caso o requerente queira fazer o procedimento pelo cartório de Registro Civil, mas já tenha pedido semelhante de alteração do nome e do sexo tramitando na via judicial, deverá apresentar comprovação do arquivamento do feito judicial (art. 4º, § 5º do Provimento CNJ nº 73/2018).

É possível alterar os demais registros que digam respeito, direta e indiretamente, à identificação da pessoa transgênera e nos documentos pessoais, todavia, em caso de registro de casamento deverá ter anuência do cônjuge e em caso de alteração do nome nos registros dos filhos, se for o caso, deve ter a anuência dos maiores de 16 anos e do pai ou da mãe deles, caso sejam menores (art. 8º, § 2º e § 3º do Provimento CNJ nº 73/2018). Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação da alteração do nome e do sexo, o consentimento deverá ser suprido judicialmente (art. 8, §4º do Provimento CNJ nº 73/2018).

Cobrança das custas e emolumentos: A alteração do nome e do sexo é um procedimento pago.

No Estado de São Paulo, se a alteração do nome e do sexo for requerida diretamente no cartório onde consta o registro será cobrado o valor de um procedimento de retificação (item 15 da tabela); se a alteração do nome e do sexo for requerida em outro cartório diverso de onde está o registro, será cobrado o valor de um procedimento de retificação (item 15 da tabela) para o cartório que recepciona o pedido e um ato de averbação (item 8 da tabela) para o cartório que fará a averbação, conforme tabela de custas e emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Não incide a gratuidade, sendo que essa só pode ser pleiteada quando o pedido for feito na via judicial (art. 9º do Provimento CNJ nº 73/2018; art. 9º, II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo; e itens 3.1, 3.2 e 129-B das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça). Há decisão sobre a não incidência da gratuidade proferida pela 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, processo nº 0029258-51.2020.8.26.0100 e parecer da Corregedoria Geral da Justiça, processo nº 2020/21144 – Dicoge 5.1, parecer nº 421/2020-E.

É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para instruir o requerimento (art. 4º, § 6º do Provimento CNJ nº 73/2018):

a) Certidão de nascimento atualizada;
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
c) RG e CPF originais;
d) Cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
e) Cópia da carteira de identidade social, se for o caso;
f) Título de Eleitor;
g) Comprovante de endereço;
h) Certidão do Distribuidor Cível das Justiças Estadual e Federal do local de residência dos últimos 5 anos;
i) Certidão do Distribuidor e das Execuções Criminais das Justiças Estadual e Federal do local de residência dos últimos 5 anos;
j) Certidão do Distribuidor e das Execuções da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 anos;
k) Certidão dos Tabelionatos de Protestos do local de residência dos últimos 5 anos;
l) Certidão da Justiça Eleitoral;
m) Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 anos;
n) Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Prazo para o cartório analisar o procedimento e fazer a averbação: 5 dias úteis a partir da entrada do requerimento no protocolo (arts. 106 e 109 da Lei nº 6.015/1973).
Versão Data da Revisão Responsável Conferência Itens alterados
1 21/03/2019 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Treinamento realizado em cumprimento ao comunicado CG nº 348-2018
2 1º/07/2020 Maria Fernanda Vieira Priscila Corrêa Dias Mendes Foi alterada a redação do texto de modo geral, e foram incluídas novas informações relevantes para o interessado e a informação de que não incide gratuidade para esse ato.
3 16/09/2020 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Inclusão do nº do processo sobre a não incidência da gratuidade dos emolumentos e prazo para a análise do procedimento.
4 15/10/2020 Priscila Corrêa Dias Mendes Priscila Corrêa Dias Mendes Inclusão do nº do parecer da Corregedoria Geral de Justiça sobre a não incidência da gratuidade dos emolumentos.

 

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